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INFORMAÇÃO SOBRE O USO DA ALGEMA

POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DE RONDÔNIA
PRIMEIRO BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR
SEÇÃO DE RELAÇÕES PÚBLICAS
SUPLEMENTO INSTRUCIONAL


DOUTRINA
Código de Processo Penal Art. 292: “Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem, poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas". (grifo nosso)

Código de Processo Penal Militar Art. 234: “O emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por 2 (duas) testemunhas. § 1º. O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o art. 242." (grifo nosso)
D. AÇ. O PM Nº. 08 item 3.1.1
a) A algema não deverá ser utilizada indiscriminadamente em todos os presos. É considerada um equipamento de que dispõe o policial militar para a utilização em casos especiais, plenamente caracterizados. São eles:
- Em presos potencialmente agressivos, violentos ou que demonstrem resistência física à ordem policial militar;
- Condução de ébrios e viciados recolhidos na prática de infração e que devem ser postos em custódia, quando no seu estado de exaltação torne indispensável o emprego da força...
b) Não será tolerada a utilização injustificada das algemas, nem atitudes que causem humilhação ao preso ou reprovação da população.
c) Pessoas idosas, menores ou mulheres somente serão algemadas em caráter excepcionalíssimo, se o grau de periculosidade ou de axaltação assim o exigir.

Súmula Vinculante nº. 11: “Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

DÚVIDAS
Apesar de algumas pessoas possuírem prerrogativas previstas em lei, como, por exemplo, magistrados, promotores, oficiais e praças das milícias estaduais e federais, deputados, senadores, etc., de acordo com a dicção do art. 242 do CPPM, tais pessoas não podem se eximir de cumprir uma ordem legal usando de violência ou ameaças, quando na prática de ato previsto como crime. Por isso, quando ocorrer casos envolvendo tais autoridades em que essas tentem agredir os executores da lei, o uso das algemas estará protegido por força do próprio CPM em seu artigo 42, que prevê não haver crime quando o agente pratica o fato: em legítima defesa e no estrito cumprimento do dever legal.
Torna-se interessante para o condutor da ocorrência, a fim de se resguardar e garantir a validade da prisão, lançar no histórico do BOP o motivo que o levou a algemar o agente.




Elaboração: Maj PM Torres

PM Crystiane

PM Lira
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